Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVEDOR DE APLICAÇÕES NA INTERNET – OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS DE CONTA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MARCO CIVIL DA INTERNET – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão que, em saneador, determinou a apresentação de histórico de acessos da conta vinculada à Old Sheep Steakbar Ltda, a fim de verificar o determinado restabelecimento do perfil comercial da empresa autora na rede social. 2. A empresa agravante alega inexistência de obrigação legal para manutenção de conteúdo, argumentando que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) impõe apenas a guarda dos registros de acesso, não havendo previsão para armazenar dados de uso ou restaurar contas. Requer a reforma da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O ponto central do recurso é a verificação da obrigação do provedor de aplicações em internet, na qualidade de intermediador de contas comerciais, de manter e disponibilizar histórico de acessos, considerando as disposições do Marco Civil da Internet e a limitação do dever de guarda de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição ao julgamento virtual pela agravante foi rejeitada, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça local não prevê sustentação oral para agravos de instrumento sem natureza falimentar ou medidas antecipatórias. 5. No mérito, o magistrado analisou os dispositivos do Marco Civil da Internet, especialmente o art. 15, e considerou válida a ordem judicial para guarda e disponibilização do histórico de acesso, conforme o §1º do art. 15 da Lei 12.965/2014. 6. A decisão considerou que a autora, enquanto parte prejudicada com a indisponibilidade de sua conta comercial, possui interesse legítimo em assegurar o acesso aos dados para verificar o cumprimento da decisão liminar. Além disso, o agravante, como provedor de aplicação, detém melhores condições de apresentar a prova dos acessos realizados. 7. Observou-se, ainda, que a inexistência de documentos comprobatórios por parte da empresa ré quanto ao restabelecimento da conta justifica a ordem de apresentação do histórico de acesso, de modo a verificar a regularidade do cumprimento da decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Provedores de aplicação na internet, nos termos do art. 15, §1º, do Marco Civil da Internet, podem ser compelidos judicialmente a fornecer dados de acesso por tempo determinado, desde que demonstrado o interesse processual da parte e o princípio da necessidade probatória. 2. A disponibilização do histórico de acesso atende ao princípio da razoável duração do processo e ao direito à produção de prova, cabendo ao provedor de aplicação, quando intimado, apresentar dados que estejam em seu poder para fins de cumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Lei 12.965/2014, art. 15, §1º; Decreto nº 8.771/2016, art. 16, II e art. 22, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 24.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.