Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO REFERENTE À RAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023. A recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples; a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais; e a suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de injúria qualificada; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de injúria simples; (iii) saber se pode ser mantida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais quando a denúncia não indica o valor pretendido; e (iv) saber se a suspensão da exigibilidade das custas processuais pode ser reconhecida na fase recursal. III. Razões de decidir 3.A ausência dos áudios encaminhados à autoridade policial não compromete a comprovação da autoria e da materialidade, pois a contradição apontada pela defesa refere-se a aspecto periférico da narrativa. O relato da vítima permaneceu coerente quanto às expressões discriminatórias proferidas, sendo corroborado pela confissão parcial da apelante e pela prova oral produzida sob o contraditório. 4.A desclassificação para injúria simples é inviável, pois a condenação fundamentou-se, sobretudo, no emprego de expressões de inequívoco conteúdo discriminatório racial, suficientes para caracterizar a qualificadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, independentemente da discussão acerca da expressão de conotação religiosa. 5.A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais deve ser excluída, porque, embora haja pedido expresso na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, em desacordo com a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência. 6.A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito legal da sucumbência. A análise da hipossuficiência econômica para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que poderá ser aferida a situação econômica atual da condenada. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantida, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à condenação pelo crime de injúria qualificada e às custas processuais, cuja eventual suspensão da exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: “1. A prova oral coerente e a confissão parcial do acusado são suficientes para sustentar condenação por injúria qualificada, ainda que inexistentes os registros originais das mensagens ofensivas. 2. A utilização de expressões de conteúdo discriminatório racial caracteriza a qualificadora do art. 140, § 3º, do Código Penal, sendo irrelevante eventual controvérsia quanto a outras expressões ofensivas. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com indicação do valor pretendido na denúncia. 4. A aferição da hipossuficiência econômica para suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, arts. 167, 387, IV, 386, VII e 804; CPC, arts. 98, § 3º, e 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantida, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à condenação pelo crime de injúria qualificada e às custas processuais, cuja eventual suspensão da exigibilidade deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.