Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que pleiteia a concessão de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente municipal sustenta, em síntese, inexistência de direito à progressão diante da ausência de regulamentação e avaliação de desempenho, ocorrência de bis in idem com o adicional por tempo de serviço e inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de impacto financeiro e orçamentário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho pode impedir a concessão da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002; (ii) saber se a progressão horizontal pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem configurar bis in idem; e (iii) saber se a ausência de prévia dotação orçamentária ou de estudo de impacto financeiro implica a inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o benefício funcional. III. Razões de decidir 3. A progressão funcional constitui direito do servidor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, configurando ato administrativo vinculado. Assim, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho exigida pela norma não pode ser utilizada como fundamento para obstar a ascensão funcional do servidor, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria inércia. 4. A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta e fatos geradores diversos, sendo possível a sua cumulação sem configuração de bis in idem, pois a primeira decorre da evolução na carreira mediante critérios de desempenho e tempo de exercício, enquanto o segundo é vantagem remuneratória vinculada exclusivamente ao decurso do tempo. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de impacto financeiro não merece acolhimento, pois, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da norma, podendo apenas impedir sua aplicação no respectivo exercício financeiro. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.075, a Administração Pública não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais sob o argumento de extrapolação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169; CPC, art. 85, §4º, II; ADCT, art. 113; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, Tema 1.075 dos recursos repetitivos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.