Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – COBRANÇA DE TARIFA FIXA DE ÁGUA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738/2018 – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020 QUE ESTABELECEU A COBRANÇA POR ECONOMIA – DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414, STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PERTINENTE – RECURSO DESPROVIDO. O STJ, no tema repetitivo n. 414, firmou a tese sobre a legalidade da cobrança de tarifa mínima em condomínios com hidrômetro único. A hipótese sub judice, contudo, comporta distinção com referida tese, porquanto a cobrança questionada refere-se à tarifa fixa, estabelecida pelo Município de Campo Grande e acolhida pela concessionária mediante termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão, prevendo a incidência da tarifa fixa de infraestrutura, nos termos do Decreto Municipal n. 13.738/2018. Somente com a edição do Decreto Municipal n. 14.142/2020, de 12 de fevereiro de 2020, é que se passou a prever expressamente a cobrança da tarifa fixa por economia, mesmo que servidas por único hidrômetro, com aplicação às faturas com vencimento posterior à sua entrada em vigor. Consequentemente, a cobrança da tarifa fixa multiplicada por unidade autônoma de condomínio servido por único hidrômetro, no período anterior à edição do Decreto Municipal n. 14.142/2020, é ilegal, na medida em que a ausência de norma expressa autorizadora inviabiliza a cobrança, especialmente diante dos princípios da legalidade e interpretação mais favorável ao consumidor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.