Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DERMATOGLÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celeste Costa Rodrigues, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Pan S/A. Sentença (ID 37536080) – O Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Razões da Apelação (ID 37536086) – A Apelante sustenta que não celebrou contrato com a Instituição Financeira e impugna a veracidade da digital aposta no Instrumento Contratual. Requer a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia datiloscópica requerida oportunamente. Contrarrazões (ID 37536190) – O Apelado pede pelo desprovimento do Recurso interposto, defendendo a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado, que se deu com observância das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 37858454) – Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da perícia datiloscópica requerida. É o
Sentença (ID 37536080) – O Juízo julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.