Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do ente público e determinou sua exclusão do polo passivo, com a consequente remessa dos autos à vara cível, sem prévia intimação da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode reconhecer, de ofício e sem prévia intimação da parte autora, a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, promovendo sua exclusão da lide e a redistribuição do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de parte do polo passivo por ilegitimidade, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, afronta os princípios do contraditório substancial e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC.4. O art. 338 do CPC impõe a intimação do autor para eventual emenda da inicial, hipótese não observada no caso.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a nulidade do procedimento adotado sem prévia intimação para regularização do polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício exige a prévia intimação da parte autora, nos termos dos arts. 9º, 10 e 338 do CPC. 2. A exclusão de parte da lide sem a devida observância do contraditório configura nulidade do procedimento.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10 e 338.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5288104-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião de Assis Neto, julgado em 24.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5374364-23.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LAIZA LEITE ANTONELLIAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.