Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 851 do STJ (julgamento de 13/05/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - No julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, esta Segunda Turma concluiu, de forma unânime, que tanto a Instrução Normativa n. 1.300 /2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no do CTN, no º do Decreto n. 20.910/1932 art. 168 art. 1 e no da art. 74 Lei n. 9.430/1996. II - Na oportunidade, foi proposta a superação do entendimento até então vigente no Colegiado, oriundo do de REsp n. 1.480.602/PR, relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, uma vez deferida a habilitação, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que, para tanto, fosse superado o prazo quinquenal. Com efeito, o objetivo do foi a alteração do posicionamento desta Segunda overruling Turma, rejeitando a hipótese de imprescritibilidade do direito à compensação tributária, seja a critério do contribuinte ou em decorrência do montante do crédito a ser compensado. III - No que se refere ao de relatoria do REsp n. 1.729.860/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, o referido precedente serviu como ponto de partida do . Ao observar o disposto no º do Decreto-overruling art. 4 a Primeira Turma declinou a tese de interrupção do prazo Lei n. 20.910/1932, prescricional no pedido de habilitação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgada, bem como reconheceu que o contribuinte deve respeitar o prazo após o procedimento administrativo. Em suma, o raciocínio adotado foi de que o prazo prescricional é iniciado com o trânsito em julgado, suspenso no interregno entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, retomando-se o curso após a etapa administrativa de aferição do crédito, posicionamento este distinto daquele até então adotado pela Segunda Turma. Esse entendimento, portanto, é o que reflete o proposto. overruling IV - No presente caso, o crédito foi habilitado quase 4 (quatro) anos após o trânsito em julgado, restando prazo exíguo para o aproveitamento de valor expressivo por culpa exclusiva da embargante. Portanto, a celeuma, a princípio, está restrita ao seguinte questionamento: o contribuinte tem 5 (cinco) anos para pedir a habilitação e depois compensar até o esgotamento do crédito ou precisa compensar o débito integralmente no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado? Com a superação do entendimento antigo desta Segunda Turma, prevaleceu a ideia de que o contribuinte precisa habilitar e compensar o indébito no período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão do prazo enquanto não apreciado o pedido de habilitação pela Receita Federal do Brasil. V - Considerando que o acórdão embargado abordou com minúcia e clareza as questões indicadas nos embargos de declaração, é evidente o nítido propósito da embargante de rediscutir a possibilidade de suspensão do prazo prescricional fundamentada na inexistência de crédito a ser compensado, objetivando seja conferido efeito infringente aos embargos de declaração, o que não se coaduna com o do CPC. art. 1.022 VI - Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.178.201 é citado por 45 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da repetição de indébito tributário", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.