Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE DE COPROPRIETÁRIA. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUE A AGRAVADA SEGUE CONSTANDO COMO COPROPRIETÁRIA, A DESPEITO DO DIVÓRCIO EM QUE SE TERIA AVENÇADO QUE O BEM PASSARIA À POSSE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE, QUE ASSUMIRIA OS ENCARGOS. TEMA 866, INVOCADO PELA AGRAVANTE EM SUA DEFESA, SOB REVISÃO NO TEMA 1349 EM PROPOSTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO VIÉS DA TEORIA DA DUALIDADE OBRIGACIONAL À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da Agravante em execução de cotas condominiais inadimplidas. A Agravante alega ter se divorciado do coexecutado, com sentença que atribuiu ao ex-cônjuge a responsabilidade pelos encargos do imóvel, incluindo despesas condominiais. II. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante é parte legítima para responder pela dívida condominial por figurar na matrícula do imóvel como coproprietária, apesar da sentença de divórcio que atribuiu a responsabilidade ao ex-cônjuge. III. Razões de Decidir. A tese de ilegitimidade da Agravante não se sustenta, pois ela ainda figura como coproprietária na matrícula do imóvel, o que mantém intacta sua responsabilidade pela dívida condominial. A sentença de divórcio não afeta o direito do credor que buscar a satisfação da dívida propter rem, podendo a Agravante apenas buscar direito de regresso contra o ex-cônjuge. Tese fixada pelo STJ no Tema 886 não beneficia a Agravante, até porque a questão está sob revisão em proposta de reapreciação da matéria – Tema 1349/STJ, em que será reanalisada a matéria pelo viés da teoria da dualidade do vínculo obrigacional à luz natureza propter rem da obrigação. Decisão mantida IV. Tese de julgamento: A responsabilidade pela dívida condominial persiste enquanto o devedor constar como coproprietário na matrícula do imóvel. RECURSO DESPROVIDO
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.