Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 972/STJ, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prática de venda casada pela imposição de seguro prestamista em contrato de consórcio, condenando a administradora à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral antes do julgamento monocrático; (ii) saber se é lícito impor ao consumidor a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, sem possibilidade de escolha de seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a sustentação oral é prevista apenas para julgamentos colegiados, conforme o art. 937 do CPC. 4. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da administradora pelo defeito do serviço. 5. A imposição do seguro prestamista, sem possibilidade de escolha de seguradora e sem comprovação de anuência do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” 7. Mantida a indenização por danos morais fixada em R\$ 5.000,00. 8. Majorados os honorários sucumbenciais e aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados * Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXII e LV; art. 170, inciso V * Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 39, I * Código Civil: arts. 186, 187 e 927 * Código de Processo Civil: arts. 85, §11; 937; 932, IV, “b”; 1.021, §§ 4º e 5º Jurisprudência relevante citada * Tema 972 do STJ (REsp 1639320/SP) * TJ-BA - APL: 05326547220178050001 * TJ-MG - AC: 10000212608129001 * TJ-SP - AC: 1023777-93.2020.8.26.0196 * TJ-BA - Apelações: 0012704-04.2011.8.05.0080; 0000182-94.2014.8.05.0158; 0567531-72.2016.8.05.0001
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.