Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e ao trancamento integral ou parcial de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ilicitude da busca domiciliar pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio quando a pretensão exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia forem verificáveis de plano. 5. O porte ou a posse ilegal de arma de fogo configura crime permanente, admitindo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas da situação de flagrância. 6. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, afastando, nesta via, o reconhecimento da ilicitude das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta análise de nulidade probatória que dependa de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal somente é cabível quando a ausência de justa causa for demonstrável de plano. 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em crime permanente quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJGO, art. 186, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel. Minª Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 2025/0402894-3/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 172001/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, HC 2024/0156479-9/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.04.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5645866-25.2026.8.09.0044 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MATHEUS FERREIRA DE SOUZA e OUTRO PACIENTE: JOSÉ CARLOS RODOVALHO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA/GO RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os componentes da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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