Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. ANUIDADES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em ação declaratória cumulada com indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição das anuidades devidas à OAB/MS anteriores a 24/04/2008 e improcedentes os pleitos de inexigibilidade das demais anuidades e de indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta a inexigibilidade do débito por ausência de exercício profissional na seccional e a responsabilidade civil da OAB pela suspensão de seu registro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a exigibilidade de anuidades decorrentes de inscrição suplementar na OAB, independentemente do exercício profissional habitual; (ii) o prazo prescricional para a cobrança das referidas anuidades; e (iii) a configuração de responsabilidade civil da OAB por danos materiais e morais em razão da aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por inadimplência, antes da fixação da tese no Tema nº 732 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador da obrigação de pagar anuidade à OAB é a manutenção da inscrição profissional nos quadros da Ordem, sendo irrelevante o efetivo exercício da advocacia. O cancelamento da inscrição, seja ela principal ou suplementar, não é automático e depende de requerimento expresso do profissional, conforme o art. 11, I, da Lei nº 8.906/1994. A ausência de recadastramento não constitui hipótese de cancelamento de inscrição. A pretensão de cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil submete-se ao prazo prescricional quinquenal. A sentença reconheceu corretamente a prescrição das parcelas vencidas no período de cinco anos que antecederam a propositura da ação, não havendo fundamento para a ampliação do período prescrito. A reparação por danos materiais pressupõe a demonstração concreta do prejuízo patrimonial e do nexo causal, o que não ocorreu nos autos. A indenização por danos morais é indevida quando a suspensão do exercício profissional por inadimplência foi aplicada com base na legislação então vigente (arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei nº 8.906/1994) e antes do julgamento do RE nº 647.885 (Tema nº 732) pelo STF, ausente a demonstração de conduta abusiva, persecutória ou irregular por parte da entidade de classe. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 10, § 2º, 11, I, 34, XXIII, 37, § 2º, e 46; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647.885 (Tema nº 732); STF, ADI nº 7.020; TRF 3ª Região, ApCiv 5026603-72.2019.4.03.6100; TRF-3, ApCiv 5001842-72.2018.4.03.6112; TRF-3, ApCiv 5006577-11.2019.4.03.6114; TRF 3ª Região, ApCiv 5006584-11.2020.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 5000891-46.2020.4.03.6100.
por unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.