Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2017, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pleiteia a restituição em dobro e a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco sustenta a validade da contratação, a comprovação da disponibilização do crédito, a ocorrência de prescrição e decadência e requer a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se incidem a prescrição trienal ou a decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico fundado em nulidade absoluta não se sujeita à prescrição nem à decadência, enquanto os pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores contratados mediante documento idôneo vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A ausência de comprovação do repasse do numerário ao consumidor impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, e acarreta a restituição dos valores indevidamente descontados. A realização de descontos fundados em contrato declarado nulo, sem demonstração de engano justificável, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário possuem potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação civil, não justificando majoração. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo os critérios legais e sumulares próprios para juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ação declaratória de nulidade absoluta de contrato é imprescritível, submetendo-se os pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, sendo insuficiente a mera juntada do contrato desacompanhada de prova idônea da transferência dos valores. A ausência de comprovação do repasse do numerário contratado enseja a declaração de nulidade do empréstimo consignado e seus consectários legais. A cobrança decorrente de contrato inexistente, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CPC, arts. 6º, 85, §11, 1.012 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, DJe 15.12.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801578-11.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800732-05.2019.8.18.0066, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801426-39.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.