Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DEFINITIVA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SÚMULA 83/STJ. CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 7/STJ. EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração destinam-se art. 1.022 a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão de origem consignou, de forma clara e fundamentada, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da negativa definitiva da seguradora. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das datas consideradas pelo Tribunal de origem para fins de contagem do prazo prescricional demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no §11, do art. 85, CPC, somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável nas hipóteses de provimento total ou parcial do recurso. Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários advocatícios.
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O STJ REsp 2.173.510 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.