Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCASO NA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA – AVARIAS QUE DERAM CAUSA AO EVENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito público ou para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência da prova incumbe, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à Requerida. Incidem no caso, ainda, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entre os envolvidos, isto é, firmada entre concessionária de serviço público de construção, manutenção ou conservação de estrada rodoviária e particular é evidentemente de consumo, nos termos do seu art. 14 Restou demonstrado nos autos autos a má conservação da rodovia, que gerou avarias no automóvel da parte Recorrida após a colisão com destroços de uma cadeira deixados na via. Em que pese a alegação de responsabilidade de terceiro, é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais inadmissível, afastar a responsabilidade civil da Concessionária, pois, ainda que prescindível a apuração de sua culpa, diante da ótica objetiva, os elementos de provas constantes nos autos revelam que deixou a empresa de adotar as providências preventivas necessárias à segurança da rodovia, devendo, assim, reparar os danos experimentados pelo Recorrido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.