Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § ÚNICO, INCISO III E 9º DA LEI 10.216/01. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RE Nº 1.140.005 RG/RJ STF. TEMA 1.002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. O cerne do apelo consiste em verificar a possibilidade ou não de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a parte for assistida pela Defensoria Pública Estadual/MA. II. Em recente julgado do RE nº 1.140.005 RG/RJ com o Tema 1.002, o STF fixou a seguinte tese: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. III. Considerando que já houve a resolução da questão no âmbito da Suprema Corte, resta superada a aplicação da Súmula 421, do STJ. IV. O art. 85, §10 do CPC autoriza a condenação em honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade, quando houver perda superveniente do objeto. V. Na espécie, verifico que não há prova nos autos no sentido de que o Estado do Maranhão tenha negado o tratamento psiquiátrico requerido administrativamente antes do ajuizamento da ação pelo genitor ao seu filho, Sr. WILSON ALEX MONTE GIUSTI, dependente químico, o que não restou evidenciada a escusa ente público. VI. O Estado do Maranhão não pode ser condenado em verba honorária, tendo vista que não causa a ação, além de que a internação compulsória não poderia ter sido realizada sem autorização judicial. IV. Apelo provido por outro fundamento. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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