Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE VARA ÚNICA, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA CUMULADA DE JUIZADO ESPECIAL. REGIME RECURSAL PRÓPRIO DA LEI 9.099/95. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 25, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela exequente, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos do cumprimento de sentença nº 3929542-06.2014.8.06.0114, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação que tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise detida do processo principal, não se vislumbra mudança de rito dos Juizados Especiais para o rito comum. Não há decisão alguma determinando a alteração do procedimento, nem determinando a redistribuição do feito em razão da alegada extinção da unidade do Juizado Especial. Observa-se, na verdade, uma continuidade da competência, inclusive, na decisão que admitiu o incidente de desconsideração, o juízo da Vara Única explanou sobre a possibilidade de processar o pedido no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Vale lembrar que as Varas Únicas das Comarcas detêm competência cumulada de todas as matérias, inclusive, para os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o art. 91 da Lei Estadual nº 16.397/2017. 5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida por magistrado que atua na Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, exercendo competência residual do extinto Juizado Especial Cível, para onde o processo havia sido originalmente distribuído. 6. A migração dos autos para a Vara Única não altera a natureza da competência exercida. O processo continua submetido ao microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, inclusive quanto ao regime recursal. 7. O artigo 1.016 do CPC prescreve que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, sendo certo que o correto endereçamento do recurso constitui um dos requisitos de regularidade formal, que é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Assim, o endereçamento equivocado do presente agravo ao Tribunal de Justiça - que tem competência para julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais (art. 25, II, da Lei Estadual nº 16.397/2017) - consiste em erro grosseiro e inescusável, culminando em irregularidade formal insanável, sendo inaplicável, inclusive, o princípio da instrumentalidade das formas, não devendo, portanto, ser admitido o recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da Relatora
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