Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado contra decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e indeferiram posterior pedido de revogação da custódia em ação penal por tráfico de drogas. A prisão decorreu da apreensão de 31 porções de cocaína, totalizando 11,18 gramas, ocultadas em recipiente com fundo falso, além de R$ 111,00 e máquina de cartão. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada em "habeas corpus"; (II) verificar se as circunstâncias da apreensão e a existência de ação penal anterior extinta pela prescrição demonstram perigo concreto decorrente da liberdade e risco de reiteração aptos a justificar a prisão preventiva; (III) estabelecer se a segregação cautelar pode subsistir sem fundamentação individualizada acerca da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "habeas corpus" não comporta exame da negativa de autoria quando a análise exige aprofundado revolvimento do conjunto probatório e antecipação do mérito da imputação. 4. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta, individualizada e contemporânea do perigo decorrente da liberdade, que constitui fundamento autônomo e não se presume a partir da justa causa para a persecução penal. 5. A apreensão de 11,18 gramas de cocaína divididos em 31 porções, em conjunto com numerário e máquina de cartão, fornece elementos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria e à possível destinação mercantil, mas não demonstra, por si só, risco concreto à ordem pública que somente a prisão possa neutralizar. 6. A ausência de arma de fogo, violência ou grave ameaça, elevada quantidade de dinheiro, atuação em organização criminosa, interferência na investigação, fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento anterior de cautelares afasta fundamentação concreta suficiente para a medida extrema. 7. Referências genéricas ao sentimento de impunidade, à perturbação da paz social e aos efeitos nocivos do tráfico não individualizam o perigo decorrente da liberdade e não satisfazem a exigência constitucional de motivação da prisão preventiva. 8. A existência isolada de ação penal anterior pelo mesmo delito, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, sem condenação definitiva, pluralidade de processos contemporâneos ou outros elementos indicativos de habitualidade, não constitui prova suficiente de prática reiterada de infrações penais para os fins do art. 310, § 5º, I, do CPP. 9. A ausência de comprovação documental de trabalho lícito ou residência fixa não demonstra, isoladamente, intenção de fuga ou risco à instrução criminal e não autoriza a inversão do ônus argumentativo para exigir do custodiado prova de que não frustrará a persecução penal. 10. A prisão preventiva possui caráter subsidiário, razão pela qual sua manutenção exige justificativa concreta acerca da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, sem imposição, no julgamento, de medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a existência de outro título prisional válido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta, individualizada e contemporânea do perigo decorrente da liberdade, que não se presume a partir dos elementos indicativos da materialidade, da autoria ou da própria traficância. 2. A existência isolada de ação penal anterior extinta pela prescrição, sem outros elementos objetivos de habitualidade delitiva, não demonstra prática reiterada suficiente para justificar a prisão preventiva. 3. A ausência de comprovação de trabalho lícito ou residência fixa, sem elementos concretos de fuga ou interferência na instrução, não fundamenta a prisão cautelar. 4. A prisão preventiva, por seu caráter subsidiário, exige fundamentação concreta acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII, LXI e LXVI; CF, art. 93, IX; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 310, § 5º, I; CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, HC 1.063.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, DJEN 08/05/2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e a conceder, para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva de Plauto Sousa de Carvalho e determinar sua imediata colocação em liberdade, sem imposição, neste julgamento, de medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a existência de outro título prisional válido, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não deva permanecer preso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.