Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. FACULTATIVIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ribeira do Piauí contra sentença que, em cumprimento de sentença proposto por Maria do Carmo Marques de Oliveira, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV e precatório, em execução de verbas decorrentes de diferenças salariais, adicional por tempo de serviço e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é ilíquido e exige prévia liquidação; (ii) estabelecer se há excesso de execução nos cálculos homologados; (iii) determinar se é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo é suficientemente líquido, pois a sentença transitada em julgado estabelece de forma clara os critérios de apuração das verbas devidas, inclusive períodos, percentuais e índices de correção e juros. A alegação de excesso de execução não se sustenta quando o executado não apresenta memória discriminada do cálculo que entende correto, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença exige fundamentação específica e demonstração concreta do excesso, não sendo suficiente a mera alegação genérica de valores exorbitantes. A remessa dos autos à contadoria judicial é medida facultativa, cabível apenas quando houver dúvida razoável ou complexidade nos cálculos, inexistente no caso. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a atuação da contadoria quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados no título judicial, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ. A condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença decorre da sucumbência da parte executada, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial é considerado líquido quando estabelece critérios objetivos suficientes para a apuração do quantum debeatur. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada do cálculo pelo executado, sob pena de rejeição. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é facultativa e dispensável na ausência de complexidade nos cálculos. 4. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença pela parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 149, 525, §5º, 1.009 e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, AgInt no AREsp 2.197.101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.04.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000519-11.2019.8.17.3380, Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, j. 15.04.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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