Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, APLICANDO A ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 657/STJ), NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em julgamento de recurso submetido ao rito de recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (...) (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12.3.2014 - Tema 657). "A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil" (RE 1344412 AgR-ED, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 09.03.2022).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento será ao final (art. 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Câmara de Recursos Delegados · TJSC · presidente: André Luiz Dacol
Composição: André Luiz Dacol (presidente); José Agenor de Aragão; Márcio Rocha Cardoso.
Secretaria: Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Janice Goulart Garcia Ubialli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.