Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a deserção da apelação por insuficiência de preparo e afastando alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão que declarou a deserção. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da origem sobre insuficiência do preparo, alegada diferença irrisória e suposta indução a erro por certidão da serventia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão da origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, sendo os embargos de declaração utilizados como tentativa de rediscussão do mérito. 5. A aferição da suficiência do preparo, da correção de cálculos e da eventual indução a erro por certidão da serventia exige revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A certidão que apontou a insuficiência do preparo acompanhou a intimação para complementação, e não houve insurgência específica e tempestiva contra os cálculos; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de documentos e conduta processual, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.