Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.178 DO STJ. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de pena de perdimento de veículo, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para prévia complementação da prova de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a concessão imediata da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o benefício pode ser indeferido sem prévia intimação da pessoa natural para comprovar a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de forma que o magistrado pode examinar os elementos concretos indicativos da capacidade econômica do requerente. 4. Os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto à situação econômica do agravante, haja vista que não demonstram, de modo conclusivo, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão imediata do benefício. 5. O art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ exigem que, antes de indeferir a gratuidade, o magistrado intime o requerente para comprovar sua condição econômica, indicando precisamente as razões que justificam a dúvida. 6. A ausência dessa prévia intimação impede o indeferimento de plano e impõe a cassação da decisão agravada, a fim de que o requerente possa complementar a documentação e o Juízo de origem profira nova decisão, sob o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos que suscitem dúvida razoável afasta a concessão imediata da gratuidade de justiça à pessoa natural. 2. O indeferimento do benefício exige prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos, com indicação precisa das razões que justificam a dúvida. 3. A inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC impõe a cassação da decisão para complementação da prova e nova apreciação do pedido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem intime previamente o requerente nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, proferindo, após, nova decisão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.