Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de determinar a compensação de valores depositados e a condenação em honorários advocatícios. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios. A embargante alega omissão no acórdão por não ter considerado a suficiência de outros meios de prova da contratação, dispensando a perícia grafotécnica, conforme Tema 1061 do STJ, e por não ter analisado a ausência de má-fé do banco, o que afastaria a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a validade de outros meios probatórios para a contratação do empréstimo, tornando dispensável a perícia grafotécnica, conforme Tema 1061 do STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a ausência de má-fé da instituição financeira, o que implicaria a restituição simples, e não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a existência da relação jurídica, reconhecendo que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura e da ausência de anuência da autora. 5. A decisão recorrida destacou que a instituição bancária dispensou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, assumindo os riscos processuais dessa escolha, o que fundamentou o acolhimento dos pedidos autorais. 6. A condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais decorreu da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da falha na prestação do serviço, não havendo omissão quanto à aplicação do art. 42, p.u., do CDC, tampouco contradição sobre a análise da boa-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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