Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . SÚMULA 7/STJ INCIDÊNCIA DA . AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA 182/STJ PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da . Súmula 182/STJ 2. A parte agravante sustenta haver impugnado os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da . Súmula 7/STJ II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da , de modo a Súmula 7/STJ afastar a incidência da . Súmula 182/STJ III. Razões de decidir 4. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu, de forma específica e articulada, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria de direito e não de natureza fático-probatória. 5. A mera afirmação de que o exame do recurso especial prescinde de reexame de provas não se revela apta a afastar o óbice da , impondo-se à parte agravante Súmula 7/STJ demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 6. O princípio da dialeticidade impõe à recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas em sentido contrário às conclusões do acórdão ou da decisão agravada. 7. Embora a revaloração da prova seja admitida em recurso especial, por se limitar à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos já delineados pelo tribunal de origem, a pretensão recursal, no caso concreto, demandaria o reexame das provas produzidas, vedado pela . Súmula 7/STJ 8. Mantida a conclusão de que a Corte local firmou premissas fáticas no sentido da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que não é possível nesta instância especial. 9. Diante da ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na , revela-se irrefutável Súmula 7/STJ a incidência do enunciado da , impondo-se a Súmula 182/STJ manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.