Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NA SÚMULA 24 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. INVIABILIDADES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não se considera inepta a denúncia que relata devidamente os fatos, qualifica as partes e classifica os delitos imputados ao denunciado, atendendo os requisitos legais do art. 41 do CPP. 2. Comprovada a fraude à ordem tributária, ante as declarações apresentadas – declaração complementar - e não recolhido, na condição de substituto tributário, o ICMS devido ao Estado do Maranhão, resta configurada a figura típica prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a prova do elemento subjetivo do tipo é realizada por meios indiretos, devendo levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos ocorreram. 4. Para a configuração do crime inserto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, é prescindível a demonstração do dolo específico, conforme assentado no âmbito do colendo STJ. 5. Além da materialidade delitiva, encartada nos inúmeros documentos juntados no procedimento inquisitorial (auto de infração, relatório de débitos consolidados, certidão de dívida ativa, dentre outros), a autoria dos apelantes restou plenamente demonstrada, seja por meio das provas encartadas no âmbito do procedimento administrativo fiscal, seja pela prova oral colhida durante a instrução criminal, comprovando-se a vontade livre e consciente (dolo genérico) dos apelantes em praticar a conduta ilícita descrita no incisos I do art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que na condição de responsáveis pela administração da pessoa jurídica contribuinte, omitiu vendas desacobertadas de documento fiscal, resultando na supressão da quantia de R$ 332.614,32, conforme RDC, atualizado de 01/09/2020, em ICMS devidos ao Estado do Maranhão. 6. O fato de o Fisco possuir condições para evitar a sonegação, ter acesso a documentos e notas fiscais, ante a sofisticação do seu sistema de informática, sobretudo quanto à emissão das notas fiscais eletrônicas, toda essa aparelhagem não impede que os contribuintes omitam informações em suas declarações mensais, como foi o caso dos apelantes, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de crime impossível (art. 17, do CP). 7. Não há se falar em atipicidade da conduta com base na Súmula 24 do STF, por não ter sido o débito constituído de forma definitiva, eis que houve a inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente do auto de infração que deu ensejo a materialização do crime de sonegação, objeto da presente ação. Além do mais, embora pendente de julgamento de recurso de apelação, fora proferida sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do auto de infração objeto dos presentes autos. 8. Não ocorre cerceamento de defesa, por não ter havido o esgotamento da instância administrativa, ante a alegação de os acusados não terem recebidos nenhum auto de infração, eis que conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seara penal não é a via adequada para a discussão de nulidades – absolutas ou não – eventualmente ocorridas no âmbito do processo administrativo de lançamento do crédito tributário. 9. Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, inobservância do comando contido nos termos do artigo 93, IX, DA CF/1988, posto que “Não foi demonstrado qualquer obstáculo à defesa e inclusive utiliza os mesmos argumentos que formularam nos embargos de declaração interpostos com relação a sentença, que foram julgados improcedentes”. Além disso, referido dispositivo, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional, o que não é caso dos presentes autos. 10. Apelos conhecidos e não providos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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