Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de origem aprecia art. 1.022 a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. É firme o entendimento do STJ do STJ no sentido de que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e " ( exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, EAREsp n. 1.854.589/PR, julgado em DJe de ) 9/11/2023, 24/11/2023. 3. Ademais, conforme posicionamento desta Corte Superior, em relação ao tema honorários sucumbenciais e extinção da execução pela prescrição intercorrente, "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da (AgInt nos EDcl no AgInt no prescrição ( da parte credora)" inércia/desídia relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira AREsp n. 2.496.197/PB, Turma, julgado em DJEN de ) 11/2/2025, 19/2/2025. 4. Em sentido similar, é a dicção do Tema Repetitivo 1229 do STJ de que “ À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no ”. da art. 40 Lei n. 6.830/1980 5. Com relação à aventada necessidade de extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aferir se o processo não reúne as condições de validade desde o seu início, inclusive quanto à ausência de readequação da execução de título extrajudicial de acordo com os comandos judiciais exarados em sede de embargos à execução (julgados parcialmente procedentes) transitados em julgado há mais de 12 anos, o que tornaria o título ilíquido, incerto e inexigível, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.