Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONTOS POR LONGO LAPSO TEMPORAL E EM VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA ORIGEM. SEM PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 303568944, firmado em julho/2020, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) verificar sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o caso comporta indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade. 4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A mera juntada de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a autoria da assinatura, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos de validação, como biometria facial, geolocalização, IP ou outros meios de autenticação capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 6. Não comprovada a autenticidade da assinatura eletrônica, a contratação é inválida, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, dos descontos realizados. 7. Em que pese o banco apelante se insurgir no apelo quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, observa-se que na sentença, não houve tal condenação, em razão de não ter sido feito pleito expresso na inicial nesse sentido. Portanto, não há interesse recursal sobre o tema. 9. Não se configuram danos morais, pois os descontos mensais de R$ 93,87 não superam 10% do valor do benefício previdenciário, sendo insuficientes para comprometer a subsistência da autora, não havendo prova de prejuízo à dignidade, honra ou imagem, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP) e desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 884, 186 e 927; INSS/PRESS, IN nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, j. 23/05/2022; STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/12/2018; precedentes do TJCE mencionados nos autos.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
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