Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO HABEAS CORPUS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE ANTERIOR. WRIT INADMISSIBILIDADE. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO O presente , impetrado em benefício de JOAO VITOR DA SILVA – preso writ preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2095785-81.2025.8.26.0000), não comporta conhecimento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP (Autos n. 1501409-57.2025.8.26.0196), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, apontando a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n.1.009.257/SP. É o relatório. A matéria aqui suscitada é a mesma tratada nos autos do HC n. 1.009.650 /SP, o qual indeferi liminarmente, conforme a decisão com a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (41,62 G DE COCAÍNA; 992,22 G DE MACONHA; E 1,97 G DE ), CRACK MODUS DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO OPERANDI ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Verifico, portanto, que este é mera reiteração de pedido, o que não é writ admitido nesta Corte. Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro 16/5/2024 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 18/3/2024 Ante o exposto, do não conheço habeas corpus. Publique-se. Brasília, . 15 de agosto de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.