Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Eduvirgem Alves Gomes interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0802607-27.2020.8.10.0024, proposta em face do Banco Cetelem S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 96-832414328/18 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19396822. Em suas razões recursais de ID 19396824, a apelante aduz, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira não comprovam a regularidade da avença, pois o valor do TED apresentado diverge do valor total do contrato impugnado, dessa forma, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19396826, o apelado defende a manutenção da sentença, aduzindo que provou de forma satisfativa o negócio estabelecido entre as partes. Ressalta que o contrato impugnado é oriundo do refinanciamento de contrato anterior, e que este também já fora refinanciado por meio do contrato de nº 22-850033552/20, com a devida transferência do respectivo valor contratado à demandante, assim, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 20314423). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. O pleito da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou instrumento contratual, ora impugnado, nº 96-832414328/18, relativo a operação de refinanciamento de contrato anteriormente celerado entre as partes de nº 89-832413952/18 (ID 19396803), assinado pela demandante e seus respectivos documentos, além de TED que comprova o ingresso do valor adicional contratado na referida operação de refinanciamento (ID 19396809), de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Ademais, verifico que o contrato impugnado (nº 96-832414328/18), oriundo do refinanciamento de empréstimo anterior (nº 89-832413952/18), como dito alhures, também fora refinanciado por meio do contrato nº 22-850033552.20 (ID 19396801), este último, com valor adicional transferido à recorrente, no montante de R$ 1.559,44 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do recorrente. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou, no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada. Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, logo, a sentença recorrida se afigura alinha às provas produzidas nos autos, não merecendo reforma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE
A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art
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