Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual com seguradora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de cobrança indevida de seguro prestamista não contratado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista e se está caracterizado o dano moral decorrente da cobrança indevida, diante da ausência de prova da contratação do seguro. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do seguro prestamista, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, apto a ensejar indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A., em 02/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/09/2024 (Id.40689366), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCOBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 24/10/2021, por ARNALDO FREIRE DA SILVA, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de Seguro Prestamista (SEGURO VIDA COMPLETO), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 40689368, preliminarmente, sustenta o apelante, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no mérito, aduz em síntese a parte apelante que "...O seguro questionado se refere à um seguro de vida prestamista que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado. A solicitação de cancelamento do seguro (independente do cancelamento ou liquidação do empréstimo) pode ser solicitada pelo cliente na Central de Atendimento da Aliança do Brasil ou nas Agências do BB a qualquer tempo. Sendo que a Seguradora fará a devolução pró-rata do prêmio, uma vez que o prêmio cobrado se refere ao prazo total do financiamento. A adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito. É facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro. É importante esclarecer que, diversamente do que a parte apelante tenta convencer o Juízo, os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes. O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente. O seguro não é imposto ao cliente como condicionante à liberação do empréstimo. Ao contrário do que quer fazer quer a apelante, não houve qualquer ilícito cometido pela Casa Bancária apelada. Reiteramos os termos da peça de defesa." Aduz mais, que "...Importante consignar que o seguro de crédito protegido tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, bem como a sua não contratação não têm ingerência sobre a concessão de crédito ao cliente e não prejudica em nada a concessão do empréstimo requisitado." Alega também, que "...A apelante foi condenada em restituir a apelada todas as parcelas cobradas, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. A restituição em dobro não é devida, o que não deve ser acatado por Vossa Excelências, pois estão ausentes os requisitos da obrigação restituir o valor pago, por ser este lícito e dentro dos parâmetros da legalidade." Sustenta ainda, que "...A Casa Bancária apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Em se tratando de pedido de reparação, vemos pelo artigo 186, do Código Civil que, é indispensável que a autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, pois a simples alegação de ocorrência de dano, como ocorre nos autos, não é suficiente para a obtenção de indenização. Nota-se que não existe no caso sub judice dano moral a ser indenizado, tendo em vista a falta de provas de sua ocorrência, asseverando a aventura jurídica proposta pelo autor." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40689375, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 43185215). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto sobre os pleitos em que os apelantes pugnam pela concessão de efeitos suspensivo aos recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seus provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar desconto - seguro prestamista, não contratado, incluído indevidamente em contrato de seguro de vida celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos realizados na conta bancária da apelante, pela instituição financeira, referentes a seguro prestamista. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.