Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela Embargante contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. Questões em discussão A questão postas a julgamento são: a) a análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita e, como consequência, extinguiu o processo por cancelamento da distribuição; b) a verificação da ocorrência de suposto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir A preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, uma vez que é possível extrair do recurso a impugnação aos fundamentos da sentença. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa. Assim, o magistrado pode, com base nos elementos dos autos e em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o juízo de origem intimou a recorrente por mais de uma vez (IDs 103518549 e 103518555), para que apresentasse documentos essenciais à análise de sua condição financeira. Contudo, a parte manteve-se inerte, limitando-se a formular pedidos de dilação de prazo (IDs 103518553 e 103518559), sem cumprir a determinação judicial. Diante da inércia prolongada e injustificada, o indeferimento do benefício da gratuidade foi medida correta. A ausência do recolhimento das custas atrai a aplicação cogente do art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição como consequência legal e direta da omissão. Não se pode invocar a violação de garantias processuais quando a parte, devidamente intimada e advertida, não cumpre com seu ônus processual, de modo que a extinção decorreu de sua própria inércia. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º; 101, § 1º; 290.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.