Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR – INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 278, DO STJ – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANDO APRESENTADO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA – NEXO DE CAUSALIDADE – PROVA PERICIAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando o bem da vida invocado pelo requerente não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Dessa forma, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, razão pela qual inarredável é o interesse de agir da apelante. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, a parte autora teve ciência inequívoca de sua incapacidade quando foi apresentado laudo médico na ação de cobrança de DPVAT, assim, evidente que não transcorreu o prazo trienal para a pretensão da cobrança. Laudo pericial comprobatório de que as lesões decorreram de acidente de trânsito. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.