Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. EFEITOS EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu a policial militar reformado o direito às diferenças de proventos decorrentes da retificação administrativa do ato de reforma, com efeitos desde 16 de outubro de 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito; e (ii) determinar se a retificação administrativa produz efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria nº 2.383/2008 reconhece administrativamente o direito do autor, o que afasta a prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado desse ato. A retificação do ato de reforma corrige ato administrativo já existente, por isso, produz efeitos ex tunc. A incapacidade para o autossustento decorre da mesma enfermidade constatada na reforma originária, e não de fato superveniente. A prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo do direito afasta a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado desse ato. 2. A retificação de ato administrativo viciado produz efeitos ex tunc. 3. As diferenças de proventos são devidas desde o ato originário, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC, arts. 191 e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.309.843/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.12.2014; STJ, AgRg no RMS nº 12.924/RS, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22.05.2014, DJe 05.06.2014.
à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, e dar parcial provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.