Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Caráter infraconstitucional da matéria. Remessa de recurso na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, manteve-se decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela parte ora embargante. No recurso extraordinário com agravo, buscava-se discutir a validade de exação destinada ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), frente à manutenção do gozo de benefício fiscal de ICMS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acordão recorrido diante do entendimento firmado pelo STF quanto à aplicação da não cumulatividade do ICMS e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso, ante o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática e o acórdão ora embargado estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera infraconstitucional a matéria discutida no recurso extraordinário. 4. Conforme decidido pelo Pleno do STF, as questões suscitadas pelo embargante não fazem parte da controvérsia examinada pelo STF no precedente mencionado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos necessários à aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil: (i) que o recurso tenha sido interposto sob a égide do CPC de 2015; (ii) que a matéria de índole infraconstitucional seja único fundamento para a negativa recursal; (iii) que esteja ausente a interposição simultânea de recurso especial, salvo se, em havendo, o Superior Tribunal de Justiça tenha inadmitido o recurso por considerar a controvérsia de natureza constitucional; e (iv) que o recurso não desafie decisão dos Juizados Especiais, porquanto incabível o recurso especial (enunciado nº 203 da Súmula do STJ). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 1.033. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023; RE nº 1.506.320-RG-ED/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; RE nº 1.491.694-ED/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/06/2024; RE nº 1.492.087-AgR/AL, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/09/2024.
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.