Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 1.848/91, DO RIO DE JANEIRO (ART. 34) - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS - NATUREZA JURÍDICA - NORMA LEGAL DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA JURÍDICO-NORMATIVA - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. - A Lei de Diretrizes Orcamentarias possui destinação constitucional especifica e veicula conteudo material próprio, que, definido pelo art. 165, par. 2. da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orcamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento. - A ordinaria vinculação da Lei de Diretrizes Orcamentarias a um exercício financeiro determinado define-lhe a natureza essencialmente transitoria, atribuindo-lhe, em consequencia, eficacia temporal limitada. Esse ato legislativo - não obstante a provisoriedade de sua vigencia - constitui um dos mais importantes instrumentos normativos do novo sistema orcamentario brasileiro. - Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteudo normativo, em regime de plena vigencia. A cessação superveniente da vigencia da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficacia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporario.
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente, Plenário, 03.6.93. 01743010 05080000 06124000 009000530 Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Paulo Brossard, se púlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, II mar Galvão e Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Yice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Ma chado da silva. » é por que - . Luta Pads LUIZ TO is deem = = Secretario 02.358 . =
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