Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de cotejo analítico para a alínea c (art. 255 do RISTJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), alegações constitucionais, ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ) e impossibilidade de sobrestamento por repetitivo. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de título líquido, reconhecimento de excesso de execução e nulidade de encargos, além de prorrogação compulsória e afastamento da comissão de permanência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.177.037,25. 3. A sentença julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de nulidade de encargos e prorrogação compulsória por litispendência, e improcedentes a nulidade da execução e o afastamento da comissão de permanência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu litispendência por identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre embargos e revisional, afastou o interesse de agir quanto à comissão de permanência e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao §§ 1º e art. 337, 2º, do CPC ante a ausência de tríplice identidade entre embargos e ação revisional; (ii) saber se deveria haver suspensão dos embargos com base no V, a, do art. 303, CPC até o trânsito em julgado da revisional; (iii) saber se incide o caráter de ordem pública do parágrafo único, do CC nas operações de crédito rural; e (iv) art. 2.035, saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da identidade de partes, pedidos e causas de pedir reconhecida pelo tribunal de origem ao afirmar litispendência entre embargos e ação revisional. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não apreciou as teses de suspensão dos embargos com base no V, a, do CPC e de ordem art. 303, pública do parágrafo único, do CC. art. 2.035, 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do quadro fático sobre litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento litispendência reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses não apreciadas de suspensão dos embargos e de ordem pública nas operações de crédito rural. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante do impedimento da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 303, V, a, 220, 1.029; Dispositivos relevantes citados: CC, parágrafo único. art. 2.035, STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.080.108/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 4/3/2024; AREsp n. 1.898.914/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/10/2021; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.398.790/MT, Turma, julgado em 11/6/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa