Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, prescrito para tratamento de dor crônica decorrente de fibromialgia, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual pelo plano de saúde estadual (PLANSERV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia está obrigado a fornecer medicamento à base de canabidiol, não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada em caráter excepcional, prescrito por profissional médico para tratamento de patologia grave. III. Razões de decidir 3. Comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da paciente e sua autorização excepcional pela ANVISA, impõe-se o deferimento da medida, sob pena de comprometimento da saúde e da dignidade da agravante. 4. A jurisprudência do STJ admite a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos importados sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação excepcional, afastando o entendimento firmado no Tema 990 em tais hipóteses. 5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde prevalecem sobre cláusulas contratuais restritivas, sendo abusiva a negativa de cobertura para tratamento prescrito por médico responsável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento prescrito por profissional habilitado, ainda que não registrado na ANVISA, quando autorizada sua importação excepcional e comprovada a imprescindibilidade clínica para tratamento de patologia grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 170, 193 e 196; CPC, arts. 297 e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.628/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.963.072/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.08.2022.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.