Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. ART. 155 CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL DECLARADO INVÁLIDO NA SENTENÇA. PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA LOGO APÓS O DELITO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II CP, em razão da subtração, mediante grave ameaça, de motocicleta pertencente a mototaxista. A sentença reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 CPP, mas manteve a condenação com fundamento na existência de elementos probatórios autônomos e independentes. 2. Os apelantes requerem a absolvição, com fundamento no art. 386, VII CPP, sob alegação de insuficiência probatória, sustentando que a vítima não foi ouvida em Juízo, que os policiais militares não presenciaram a subtração e que, desconsiderado o reconhecimento pessoal declarado inválido, não subsistiriam provas judicializadas suficientes da autoria. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da conduta para o delito de receptação, ao argumento de que a apreensão da motocicleta em seu poder não demonstraria a participação no roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desconsiderado o reconhecimento pessoal declarado inválido e diante da ausência de oitiva judicial da vítima, subsistem provas autônomas e judicializadas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo; e (ii) saber se a apreensão da motocicleta subtraída na posse dos recorrentes, consideradas as demais circunstâncias probatórias, autoriza a desclassificação da conduta para o delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 155 CPP impede que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, não vedando sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A ausência de oitiva judicial da vítima não conduz, isoladamente, à absolvição quando a autoria encontra suporte em elementos probatórios autônomos e judicializados. No caso, o reconhecimento pessoal declarado inválido não integra o suporte probatório utilizado para a manutenção da condenação. 6. Os depoimentos dos policiais militares prestados em Juízo demonstram que os apelantes foram encontrados juntos, logo após o roubo, na posse da motocicleta subtraída e que, ao perceberem a presença da guarnição, alteraram a direção do veículo, desobedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga, vindo a cair durante o acompanhamento policial. 7. A apreensão da motocicleta subtraída logo após o delito, associada à proximidade temporal dos fatos, à presença conjunta dos recorrentes no veículo, ao comportamento evasivo e aos depoimentos policiais produzidos sob contraditório, constitui conjunto probatório autônomo, convergente e suficiente para demonstrar a autoria delitiva, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. A desclassificação para o delito de receptação mostra-se inviável, pois a imputação da autoria do roubo não decorre da mera posse posterior da res furtiva, mas do conjunto das circunstâncias objetivas e da prova oral judicializada, que vinculam os recorrentes à própria subtração. 9. A alegação de que a motocicleta teria sido alugada de terceiros não encontra respaldo em elemento externo de corroboração e não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva judicial da vítima não impõe a absolvição quando, desconsiderado o reconhecimento pessoal declarado inválido, subsistem provas autônomas e judicializadas suficientes à demonstração da autoria, em conformidade com o art. 155 CPP. 2. A apreensão da res furtiva na posse dos acusados logo após o delito, quando associada à proximidade temporal, ao comportamento evasivo, à fuga diante da ordem policial e aos depoimentos produzidos sob contraditório, constitui conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação pelo crime de roubo. 3. Demonstrada por elementos probatórios autônomos a participação dos recorrentes na própria subtração, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de receptação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 180; CPP, arts. 155, 302, IV, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.230.972/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0818643-64.2023.8.14.0401, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal, j. 02.06.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.