Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução de título executivo extrajudicial, sob a alegação de excesso de execução em razão da aplicação de índice de atualização monetária e juros supostamente indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução, com base em suposta inadequação dos encargos cobrados, no âmbito da exceção de pré-executividade, sem a apresentação de cálculos e diante da existência de embargos à execução com idêntica temática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ admite o manejo de exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.505.184/MT; AgInt no REsp 2.101.046/PR). 4) A alegação de excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo e com necessidade de avaliação técnica, demanda produção de prova, sendo, portanto, inadequada sua análise por exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6) A exceção de pré-executividade é instrumento cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (CPC, art. 803, parágrafo único; STJ, AgInt no AREsp 2.505.184/MT). 7) A discussão sobre excesso de execução, baseada em suposta aplicação indevida de encargos financeiros, exige apresentação de cálculos e avaliação técnica, o que inviabiliza seu exame por exceção de pré-executividade, especialmente quando já houver embargos à execução ajuizados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/04/2025; TJMS, AI n. 1405146-56.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19/05/2025; TJMS, AI n. 1406803-38.2022.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/06/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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