Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO SUBSTANCIAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ASSUNÇÃO DE RISCO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência proferida em Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Erro Substancial. A parte autora pretende desconstituir contrato de cessão de direitos imobiliários celebrado mediante permuta, sob a alegação de erro quanto à possibilidade de regularização, desmembramento e individualização registral do bem recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Agravo Interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se a impossibilidade de regularização individualizada do imóvel configura erro substancial e escusável ou violação à boa-fé objetiva, apesar da cláusula contratual de ciência da situação jurídica do bem e de assunção dos riscos de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o Agravo Interno, ainda que reitere teses anteriormente deduzidas, impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática. 4. A cláusula contratual pela qual a adquirente declara ciência da situação jurídica do imóvel e assume os riscos decorrentes de eventual impossibilidade de regularização afasta a alegação de erro substancial quando inexistem provas de que o cedente tenha garantido o desmembramento, assegurado o registro individualizado ou adotado conduta destinada a induzi-la em erro. 5. A publicidade das informações registrais e urbanísticas, a advertência contratual sobre a eventual impossibilidade de regularização e a ausência de diligência ordinária afastam a escusabilidade do erro alegado, sendo insuficiente a hipossuficiência econômica, isoladamente considerada, para excluir o dever de cautela inerente às transações imobiliárias. 6. A ausência de vício de consentimento, omissão dolosa ou descumprimento contratual imputável ao cedente afasta a alegação de violação aos deveres de informação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. 7. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos e as conclusões adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula de ciência da situação jurídica do imóvel e de assunção dos riscos de eventual impossibilidade de regularização afasta a alegação de erro substancial quando não demonstradas garantia de desmembramento, promessa de individualização registral ou conduta destinada a induzir a adquirente em erro. 2. A publicidade das informações relativas ao imóvel e a ausência de diligência ordinária afastam a escusabilidade do erro alegado. 3. A inexistência de vício de consentimento ou descumprimento contratual afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva. 4. O Agravo Interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos e as conclusões da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 138, 139 e 422; Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5968261-06.2024.8.09.0044, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicação em 20/03/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5208823-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2024; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5612345-78.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.