Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). III - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo para formação da culpa, não verifico na espécie a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração que "Em 01/11/2019, o paciente foi preso", mormente em virtude das particularidades do feito, no qual se apura diversidade de condutas, de acentuada gravidade, consistente em homicídio qualificado e organização criminosa, imputadas à pluralidade de pessoas, 9 (nove) réus, tendo o eg. Tribunal a quo ressaltado que: " .. como se não bastassem tudo isso, a atividade da defesa dos acusados, e digo, no exercício da ampla defesa, impõe um exaustivo trabalho dos julgadores, diante dos inúmeros habeas corpus interpostos em favor dos acusados, não só perante esta Corte, mas também no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendo-se necessário especial atenção nas informações a serem prestadas, fato que causa atraso na prática dos atos processuais dos autos originais, que poderá levar um tempo maior a conclusão do processo de origem"; havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos trâmites processuais. IV- No que toca ao pleito de imposição ao ora Agravante de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tem-se que não há manifestação acerca da quaestio pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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