Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PERÍODOS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485, IV, e 535, III, do CPC. A agravante sustenta inexistir renúncia tácita quanto ao período não abrangido pela demanda individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva impede o aproveitamento da coisa julgada coletiva, ainda que os períodos pleiteados sejam distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do CDC não induz litispendência entre ações coletivas e individuais, razão pela qual a controvérsia não se resolve pelo reconhecimento de litispendência, mas pelos efeitos processuais da opção exercida pelo jurisdicionado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ajuizamento de ação individual após a propositura da ação coletiva impede que o autor se beneficie posteriormente da coisa julgada formada na demanda coletiva. 5. A suspensão prevista no art. 104 do CDC aplica-se apenas às hipóteses em que a ação coletiva é posterior à ação individual, não incidindo quando a demanda individual é proposta após o ajuizamento da ação coletiva. 6. A opção pela via individual, sem pedido de suspensão ou desistência da demanda própria, evidencia a escolha do jurisdicionado por buscar a tutela de seu direito em processo autônomo, assumindo os efeitos decorrentes dessa opção. 7. A diversidade dos períodos cobrados na ação individual e no cumprimento de sentença coletiva não afasta a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, uma vez que o elemento determinante é o ajuizamento posterior da ação individual fundada na mesma causa de pedir e no mesmo direito material reconhecido coletivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação individual após a propositura de ação coletiva impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo autor da demanda individual. 2. A suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. 3. A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva decorre da opção pela via individual, independentemente da coincidência dos períodos executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 535, III; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp 2.021.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.642.609/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.06.2020; STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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