Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental, verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos suficientes adotados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. A decisão agravada adotou dois fundamentos para indeferir liminarmente o recurso uniformizador: óbice da Súmula n. 315/STJ, por ausência de solução do mérito da controvérsia (ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ), bem como o não cabimento dos embargos para discutir suposta divergência quanto ao disposto no art. 1.022 do CPC, dadas as particularidades de cada caso concreto. Os embargantes, no entanto, impugnaram apenas este último fundamento. 3. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese (art. 3º do Código de Processo Penal), não se conhece do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não conhecido.
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