Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de cobrança, mantendo sentença que condenou sócia ostensiva ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia que vier a ser efetivamente recebida em processo judicial específico, oriunda de contratos de prestação de serviços de engenharia elétrica, em favor de sócia participante de sociedade em conta de participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado contém omissão quanto à menção de que o percentual de 75% refere-se aos resultados positivos e negativos, contradição ao admitir tratar-se de relação societária mas afastar o procedimento de liquidação contábil, e erro material no relatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado analisou suficientemente todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, tratando de todas as teses aventadas pelas partes e dando solução integral à controvérsia. 3. A solução correta e integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão. 4. O fato de se tratar de relação societária não qualifica o pedido formulado como liquidação contábil, uma vez que a demanda refere-se a ação de cobrança. 5. Os resultados negativos devem ser apurados por meio de ação adequada, não havendo que se falar em sua inclusão no presente feito, porquanto fogem do escopo da lide de cobrança. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 7. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. 8. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. 9. O reconhecimento do prequestionamento pela simples oposição dos embargos independe de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 1. A ausência de menção expressa a que o percentual de participação societária refere-se a resultados positivos e negativos não configura omissão quando os resultados negativos devem ser apurados em ação própria, fora do escopo da ação de cobrança. 2. Não há contradição em reconhecer a existência de relação societária e admitir a adequação da ação de cobrança, quando não se trata de liquidação societária, mas de cobrança de valores específicos decorrentes dos resultados da sociedade em conta de participação. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida, servindo apenas para corrigir vícios que comprometam o entendimento da decisão. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.828.605/PR, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; TJGO, EDcl no AI 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, EDcl no AI 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.