Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL . IMPETRAÇÃO SUI GENERIS TARDIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANTIDO. WRIT AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no º, , da (organização criminosa) e no art. 2 caput Lei n. 12.850/2013 art. 35, caput, da (associação para o tráfico), cuja apelação criminal foi Lei n. 11.343/2006 julgada em tendo a impetração ocorrido apenas em 5/3/2020, 15/1/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus (quase 6 anos) acarreta a preclusão da matéria, impedindo o conhecimento do mandamus, sui generis ainda que se aleguem nulidades e ilegalidades na condenação; e (ii) saber se a alegada flagrante ilegalidade, inclusive sob a ótica do princípio do non bis in idem e dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, é capaz de afastar a preclusão temporal e autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O longo decurso de tempo entre o acórdão que julgou a apelação criminal (2020) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza preclusão temporal , pois a sui generis jurisprudência dos Tribunais Superiores, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, exige que nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno. 5. A alegação de flagrante ilegalidade fundada em supostas nulidades probatórias e em violação ao princípio do não é suficiente, no caso concreto, para non bis in idem superar a preclusão temporal, porque não se está diante de situação excepcional que autorize a atuação , sobretudo em face do lapso temporal excessivo sem ex officio impugnação adequada. 6. O agravo regimental limita-se a insistir nos mesmos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, razão pela qual se mantém o não conhecimento do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão que se pretende impugnar sujeita-se à preclusão temporal sui generis, devendo nulidades, ainda que absolutas, ser alegadas em momento oportuno. 2. A mera invocação de flagrante ilegalidade, desacompanhada de situação excepcional concreta, não afasta a preclusão temporal nem autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, VII; º, caput; art. 155; art. 386, Lei n. 12.850/2013, art. 2 Lei n. 11.343/2006, caput; IX; RISTJ, XX. art. 35, CF/1988, art. 93, art. 34, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, 851.309/MG, julgado em DJe de RHC Rel. Ministro Ribeiro 12/12/2023, 15/12/2023. 97.329/SP, Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "preclusão temporal sui generis", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.