Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível, reformando sentença que havia julgado procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a existência de prova idônea apresentada pela empresa ré, afastando a alegação de fraude contratual e julgando improcedentes os pedidos iniciais. O embargante sustentou omissão no julgado, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada embargada enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos controvertidos da causa, inclusive quanto à alegação de inexistência de relação contratual, com base em provas documentais constantes nos autos. A ausência de menção a todos os argumentos suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e tenha enfrentado a tese jurídica principal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não indicou de forma objetiva qualquer vício existente no acórdão, tendo utilizado os embargos com o intuito exclusivo de prequestionamento, hipótese em que não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação da Súmula 98 do STJ. A jurisprudência do STJ reforça que os embargos de declaração não são meio adequado para novo julgamento da causa na ausência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A ausência de análise de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão se mostra suficientemente fundamentada. Embargos opostos com finalidade exclusivamente de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); STJ, Súmula 98.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.