Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. APELAÇÃO MINISTERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. PEDIDO INTEMPESTIVO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pedido intempestivo para realização de sustentação oral em sede de julgamento virtual impede a realização da defesa presencial, mantendo-se o ato tal como estabelecido, não se configurando a nulidade do julgamento. Precedentes (AgRg no HC n. 763.237/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023). 2. Na hipótese, em razão das informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, mostra-se inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Destaca-se, ademais, que a alteração dessas premissas, a fim de se concluir pela tempestividade do pleito defensivo, de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Corte local, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ. 3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. No caso, conforme destacou a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, policiais militares receberam a informação de uma senhora que não quis se identificar no sentido de que, na casa de um de seus vizinhos, estaria funcionando uma refinaria de drogas comandada por diversas pessoas. Ao se deslocarem para o local, os policiais visualizaram uma das pacientes em frente ao portão da casa, o qual estava aberto, motivo pelo qual foi possível ver parte do interior da sala, onde havia quatro indivíduos embalando entorpecentes. Nesse panorama, o Tribunal de origem entendeu que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio das pacientes, ante o flagrante delito atinente ao tráfico de drogas (os policiais, reprise-se, ainda do lado de fora da casa, observaram os acusados manuseando tóxicos). Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstradas fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, de forma que as provas colhidas nesse contexto são lícitas e estão aptas a integrar o acervo probatório dos presentes autos. 5. A manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de cunho eminentemente opinativo, embora de inestimável valia, não tem caráter vinculativo para o órgão julgador, sob pena de se negar a independência judicial. Somado a isso, destaca-se que, no caso em exame, o parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, por equívoco, não guarda nenhuma relação, tanto fática quanto jurídica, com o caso dos autos. 6. A alegada ilegalidade pela suposta negativa às pacientes do direito de recorrerem em liberdade não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a determinação da Corte local, ao final do voto condutor do acórdão apelatório, para a expedição dos mandados de prisão em momento oportuno não se confunde com a negativa do direito de as pacientes recorrerem em liberdade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.