Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Associação Bahiana de Medicina em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que havia negado provimento a Agravo Interno. 2. A decisão monocrática reconheceu a insuficiência de prova de quitação dos débitos tributários em sede de Exceção de Pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão especialmente no que se refere à alegada quitação do débito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a matéria está consolidada nos tribunais superiores, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas. 6. Os documentos juntados não comprovam a inclusão da dívida no parcelamento referido, inviabilizando o acolhimento da Exceção de Pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar a prova produzida, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC. 3. A Exceção de Pré-executividade exige prova da matéria alegada sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 932, V e 941; CTN, arts. 156, I, e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1279813/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.06.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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