Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. ARTIGO 422 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), alegando-se constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Maracaju/MS, do pedido de arrolamento de testemunhas formulado após a fase do art. 422 do CPP. A defesa sustenta que as testemunhas seriam imprescindíveis para a colheita da prova oral no plenário do júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia consiste em definir se a negativa de oitiva de testemunhas, arroladas após o prazo previsto no art. 422 do CPP, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 422 do CPP estabelece prazo peremptório de cinco dias, após a preclusão da decisão de pronúncia, para que as partes arrolarem testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências, operando-se a preclusão caso o requerimento seja intempestivo. 4) O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, destacando que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade das testemunhas indicadas, limitando-se a alegar genericamente que se tratavam de “testemunhas oculares diretas”. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas dentro do prazo legal configura preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa ou nulidade do julgamento. 6) Não há ilegalidade na decisão questionada, pois a negativa de produção da prova está amparada em norma processual expressa, inexistindo afronta ao contraditório ou à Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 8) O prazo previsto no art. 422 do CPP é peremptório, operando-se a preclusão caso o requerimento de oitiva de testemunhas seja formulado após o quinquídio legal. 9) A negativa de produção de prova intempestivamente requerida não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentada pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 64.465/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.