Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO REGRESSIVO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903. ARMAZÉM GERAL ALFANDEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Allianz Seguros S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação com pedido regressivo de ressarcimento movida em face de Ecoporto Santos S.A., nos termos do art. 487, II, do CPC. A seguradora buscava reaver valores pagos ao segurado por danos à mercadoria importada ocorridos nas dependências da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à demanda regressiva em face de empresa responsável pela guarda de mercadoria; (ii) verificar se houve interrupção válida da prescrição pelo protesto realizado pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes decorre da atividade de armazenagem alfandegada, sujeitando-se às disposições do Decreto nº 1.102/1903, que fixa o prazo prescricional de três meses para o ajuizamento de ações contra armazéns gerais. A responsabilidade da ré não decorre da atividade de operadora portuária, mas sim da custódia da mercadoria, enquadrando-se na regulamentação específica do Decreto nº 1.102/1903, afastando-se a aplicação do prazo ânuo previsto no Decreto-Lei nº 116/1967. O protesto realizado pela seguradora ocorreu após o transcurso do prazo prescricional trimestral e, portanto, não teve o condão de interromper a prescrição. Precedentes do TJSP confirmam a incidência do prazo de três meses para demandas regressivas contra armazéns alfandegados e a impossibilidade de interrupção da prescrição após seu decurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para demandas regressivas contra empresas responsáveis pela guarda e armazenagem de mercadorias alfandegadas é de três meses, nos termos do art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. A interrupção da prescrição por protesto não é válida quando realizada após o decurso do prazo prescricional aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 1.102/1903, art. 11, §1º; Decreto-Lei nº 116/1967, art. 8º; Lei nº 5.025/1966, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009344-24.2018.8.26.0562, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1013292-71.2018.8.26.0562, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2018.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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