Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA VINCULADO À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL – ESF. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSE REGULAR PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cirurgião-dentista vinculado ao ente público, condenando a requerida ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, referente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, conforme Portaria GM/MS nº 960/2023, com juros e correção monetária, bem como à obrigação de repassar os valores futuros enquanto vigente o programa ministerial. A questão em discussão consiste em definir se o cirurgião-dentista vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina tem direito ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, diante da omissão do município no repasse dos valores, embora o Ministério da Saúde tenha efetuado os repasses regulares. O incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal – ESF é regulamentado pela Portaria GM/MS nº 960/2023, que assegura o repasse de recursos do Ministério da Saúde aos entes federados para pagamento aos profissionais integrantes das equipes, estabelecendo que, na ausência de painel de monitoramento de indicadores, os critérios de desempenho são considerados integralmente cumpridos. Demonstrado que o Ministério da Saúde efetuou regularmente os repasses de recursos ao município de Teresina, é devida a transferência dos valores aos profissionais beneficiários, sob pena de enriquecimento indevido da administração pública. A ausência de repasse aos profissionais, sem justificativa legal, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente a legislação e a Portaria Ministerial pertinente; por isso, deve ser mantida nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam a confirmação da decisão pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.